Normas de Conduta

Cada membro da ACAMS compromete-se a:

 

  • Trabalhar para manter e aperfeiçoar a integridade da profissão dos especialistas no combate à lavagem de dinheiro.
  • Manter e demonstrar os mais altos padrões de ética profissional e empresarial.
  • Tratar com respeito os colegas, o pessoal da ACAMS e todas as demais pessoas.
  • Cumprir e aderir a todas as leis internas, normas, políticas e outras regras de filiação da ACAMS.
  • Obedecer às leis e regulamentos aplicáveis a profissional de combate à lavagem de dinheiro.

 

Todo membro da ACAMS deverá estar sujeito a medidas disciplinares caso, de acordo com os “Procedimentos para Análise de Conduta de Membros”, suas ações configurem uma das situações a seguir:

 

  1. Condenação por um crime. (consulte os “Procedimentos para análise de conduta de membros” para obter mais informações sobre o problema de condenações criminais).
  2. Declarações falsas, verbais ou escritas, reiteradas ou intencionais, no contexto da conduta profissional de combate à lavagem de dinheiro ou sobre a ACAMS, relativas a uma ou mais pessoas ou entidades, nos casos em que tais declarações causem danos à reputação profissional e empresarial de tais pessoas ou entidades.
  3. Deturpação intencional de qualificações ou credenciais da ACAMS, para a ACAMS ou para o público.
  4. Repasse reiterado ou intencional de informações falsas ou deturpadas para a ACAMS.
  5. Uso não autorizado de propriedade da ACAMS, incluindo, mas não limitando-se a, nome, logotipo, outras marcas comerciais ou marcas de serviço, informações protegidas por direito autoral ou anúncios de filiação da ACAMS.
  6. Ações recorrentes de intimidação ou assédio a membros ou ao pessoal da ACAMS através de ameaças ou outros meios, incluindo, mas não limitando-se a, denúncia de violação das Normas de Filiação por outro membro da ACAMS sem que haja uma base razoável e de boa fé sobre o ocorrido.
  7. Inobservância das Normas de Conduta.

 

Essas Normas de Filiação se aplicarão a todos os membros atuais e potenciais da ACAMS.

 

Procedimentos de análise de Conduta de Membros da ACAMS

 

Em todas as situações, os membros da ACAMS deverão aderir às Normas de Filiação (as “Normas”). Alegações de que Membros da ACAMS não estão materialmente em conformidade com as Normas serão tratadas de acordo com esses Procedimentos de análise de Conduta de Membros da ACAMS (os “Procedimentos”). Os Procedimentos se aplicarão aos membros atuais e potenciais da ACAMS. No presente documento, referências a “membros” devem ser interpretadas incluindo “membros em potencial”, quando apropriado:

 

I. Comitê de análise de conduta de membros

 

A Diretoria da ACAMS estabelecerá um Comitê de análise de conduta de membros (o “Comitê”), que deverá consistir de cinco membros da ACAMS externos à Diretoria. A Diretoria da ACAMS deverá indicar um membro do Comitê para a função de presidência. Nenhum membro do Comitê que tenha envolvimento pessoal ou profissional na ocorrência da má-conduta denunciada, ou que tenha algum conflito de interesse ou reclamação a ser administrada, deverá participar da administração do processo de tal reclamação. Nesses casos, a Diretoria da ACAMS deverá indicar um membro substituto para o Comitê

 

II. Execução e administração de procedimentos

 

A. O Presidente do Comitê é especificamente responsável por assegurar a implementação e a observação dos procedimentos de maneira consistente e objetiva.

 

B. Todas as ações do Comitê deverão ser mantidas confidenciais, sujeitas às provisões dos Procedimentos, conforme estabelecido abaixo.

 

C. ACAMS publicará e disponibilizará os Procedimentos para todos os membros atuais e potenciais

 

III. Reclamações

 

A. Todas as reclamações devem ser encaminhadas por escrito e o reclamante deve ser identificado. Além disso, o Presidente ou qualquer um dos membros do Comitê deve dar início a uma investigação, caso as circunstâncias permitam.

 

B. Mediante o recebimento de cada reclamação, o Presidente deverá conduzir uma análise preliminar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Após a análise, o Presidente poderá concluir, sob seu exclusivo critério, que a reclamação: (1) contém informações visivelmente não confiáveis ou insuficientes ou (2) tem o caráter frívolo ou trivial. Nesses casos, o Presidente pode determinar que a reclamação não constitui uma causa potencialmente acionável que justifique seu encaminhamento ao Comitê para determinação de uma possível violação concreta das Normas. Nesse caso, a reclamação em questão deverá ser descartada pelo Presidente, que procederá com uma notificação por escrito ao reclamante. O conjunto dessas disposições preliminares sobre as reclamações feitas pelo Presidente deverão ser imediatamente relatoriadas por escrito para todos os membros do Comitê, com cópia para o Presidente da Diretoria.

 

C. Se uma reclamação for acatada preliminarmente pelo Presidente e considerada acionável, ele deverá providenciar uma notificação por escrito por e-mail certificado (com carimbo de confirmação de recebimento) para o membro cuja conduta está sendo questionada, orientando-o sobre a abertura de investigação e apresentando sumariamente suas bases para tal. O Presidente deverá ainda fornecer uma notificação por escrito para o reclamante, informando sobre o processo em análise pelo Comitê.

 

D. Procedimentos especiais para casos de condenação criminal:

Caso o Comitê receba uma prova conclusiva (por ex., um documento oficial ou uma confissão do indivíduo em questão) de que um membro ativo ou potencial possui uma condenação criminal ocorrida nos últimos três anos, esse membro (caso ativo) deverá ser expulso da filiação ou (no caso de candidato) deverá ter a filiação negada.

 

  1. Caso o Comitê recebe uma prova conclusiva (por ex., um documento oficial ou uma confissão do indivíduo em questão) de que o membro ativo ou potencial possui uma condenação criminal ocorrida mais de três anos antes de se tornar um membro ou de se candidatar a membro, o Comitê deverá solicitar ao membro ativo ou potencial que descreva em detalhe a natureza do crime e quaisquer ações subsequentes realizadas pelo membro ativo ou potencial, que possam servir para demonstrar o caráter de reabilitação do indivíduo em questão. O Comitê deverá considerar todos os fatores relevantes antes de determinar se um membro ativo deverá permanecer afiliado ou se um membro potencial deverá se tornar ativo. Tais fatores incluirão a duração desde a condenação, a natureza do crime cometido e a sua relação com a conduta de profissionais de combate à lavagem de dinheiro, além de quaisquer outros fatores relevantes.
  2. Caso o Comitê determine que um indivíduo não deve permanecer ou se tornar um membro, esse indivíduo terá o direito de recorrer da decisão, observando os Procedimentos.
  3. Caso esse membro ativo ou potencial seja expulso ou tenha a candidatura rejeitada, se tornará inapto para uma nova candidatura de filiação à ACAMS pelo período de três anos, salvo determinação em contrário do Comitê, de acordo com a Seção V dos Procedimentos.

 

IV. Análise de reclamações

 

A. Para cada reclamação envolvendo uma suposta violação das Normas, as quais o Presidente acredita se tratar de uma reclamação acionável, o Presidente deverá autorizar uma investigação (a “Investigação”) sobre os fatos ou circunstâncias específicos na medida do possível e necessário para esclarecer, complementar ou corroborar as informações fornecidas pelo reclamante.

 

B. Ambos o reclamante e o membro alvo da reclamação deverão ser contatados pelo Comitê para fornecerem informações adicionais relativas à reclamação. O Comitê deverá determinar inicialmente se é apropriado analisar a reclamação de acordo com os Procedimentos ou se o problema deve ser tratado por outra entidade relacionada à execução da lei. O Comitê deverá determinar se uma ação deve ser movida no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação ao Comitê.

 

C. Se o Comitê recomendar uma ação formal, o Presidente do Comitê deverá notificar o membro a ser acusado e enviar a ele uma cópia das acusações, acompanhada do relatório do Comitê. O Comitê notificará o membro de que uma audiência (a “Audiência”) pode ser realizada mediante solicitação do membro, ou que esse membro pode responder ao Comitê por via escrita. Se o membro solicitar uma Audiência, esta deverá ser realizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação ao membro. O membro deverá ser aconselhado com relação aos seus direitos de analisar as provas a serem apresentadas na Audiência e de contar com representação advocatícia. O membro deverá receber uma cópia dos Procedimentos.

 

D. Todas as investigações e deliberações do Comitê serão conduzidas da maneira mais estritamente confidencial possível, exceto se o Comitê permitir divulgar quaisquer informações relevantes, quando exigido por lei ou pelas partes, que sejam essenciais para a análise e a investigação da suposta má-conduta. Todas as investigações e deliberações do Comitê deverão ser conduzidas de maneira objetiva, sem prejulgamentos de qualquer natureza. Uma investigação pode ser direcionada para qualquer aspecto de uma reclamação que seja relevante ou potencialmente relevante.

 

E. A Audiência pode ser realizada presencialmente, ou por teleconferência ou videoconferência se o membro não solicitar a oportunidade de comparecer pessoalmente. O Presidente deverá conduzir e prestar contas de elementos de provas e outros procedimentos, conforme necessário, para a representação jurídica da ACAMS. Se a Audiência for realizada com a presença do membro acusado, o Presidente deverá, sob seu exclusivo critério, determinar as regras de apresentação de provas, conforme orientado e aprovado pela assessoria jurídica da ACAMS. Não obstante, o Presidente não deverá se restringir às regras técnicas de apresentação de provas geralmente empregadas nos procedimentos legais, podendo aceitar quaisquer provas consideradas adequadas e pertinentes. Declarações por escrito podem ser aceitas como prova. Se houver testemunhas, estas devem ser sujeitas a oitivas. O membro pode ser acompanhado e contar com representação jurídica em todos os momentos, sob seu exclusivo critério. Cada parte deverá arcar com seus próprios custos e despesas do processo.

 

V. Determinação de violação e aplicação de sanções

 

A. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o término da Audiência, o Comitê deverá determinar por maioria de votos, mediante uma quantidade substancial de provas, se ocorreu ou não violação das Normas. Se o Comitê chegar à conclusão de que houve uma violação das normas, deverá também recomendar a imposição de uma devida sanção. Uma determinação por escrito com a sanção recomendada (a “Determinação”) deverá ser redigida, sob a supervisão do Presidente, acompanhada de um registro da investigação e deliberação do Comitê (o “Registro”), cujas cópias devem ser enviadas aos membros envolvidos. Se o Comitê determinar que não ocorreu uma violação das normas, a reclamação deverá ser descartada mediante um comunicado por escrito ao membro acusado, bem como para o reclamante. Também deverá ser redigido um relatório sumário a ser encaminhado à Diretoria.

 

B. Uma ou mais das seguintes sanções devem ser impostas pelo Comitê a um membro que tenha violado substancialmente as normas conforme determinação do Comitê. A sanção aplicada deverá ser condizente com a natureza e a gravidade da violação, visando a recuperação da conduta do membro envolvido e o desencorajamento de conduta semelhante por parte de outros membros. As sanções incluem:

 

  1. Medida disciplinar por escrito ou censura do membro (combinada a um período probatório, se desejado);
  2. Suspensão do membro de sua filiação a um ou mais comitês da ACAMS ou a órgãos semelhantes por um determinado período de tempo (combinada a um período probatório, se desejado);
  3. Expulsão permanente do membro de um ou mais comitês da ACAMS ou órgãos semelhantes;
  4. Suspensão do membro da sua filiação na ACAMS por um determinado período de tempo (combinada a um período probatório, se desejado); e/ou
  5. Expulsão permanente do membro da sua associação com a ACAMS.

C. O Comitê pode determinar que o membro violador das Normas tenha a oportunidade de enviar uma garantia por escrito de que a conduta em questão foi suspensa e não ocorrerá novamente.

 

D. Todas as análises de registro e deliberações feitas pelo Comitê serão conduzidas da maneira mais estritamente confidencial possível, exceto se o Comitê permitir divulgar quaisquer informações relevantes quando exigido por lei. Todas as análises do Registro e deliberações do Comitê deverão ser conduzidas de maneira objetiva, sem prejulgamentos de qualquer natureza.

 

VI. Apelação

 

A. Se o Comitê determinar que ocorreu uma violação das normas e impuser sanções, o membro acusado poderá enviar uma solicitação de revisão por escrito (“Apelação) da determinação do Comitê dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do comunicado da decisão pelo membro. A aplicação de uma ou mais sanções deverá ser suspensa e se manterá pendente durante a Apelação. A Diretoria deverá analisar as recomendações do Comitê com base na Determinação e no Registro. Nenhum membro do Comitê poderá participar do processo de Apelação. Além disso, nenhum membro da Diretoria que tenha envolvimento pessoal ou profissional na má-conduta denunciada, ou que tenha quaisquer conflitos de interesse com o assunto a ser analisado, deverá participar da Apelação.

 

B. O membro acusado poderá enviar uma declaração por escrito à Diretoria antes da tomada de decisão, mas não poderá se apresentar de nenhuma outra forma, nem participar das deliberações da Diretoria. Somente fatos e condições ocorridos dentro do prazo de determinação do Comitê, conforme representado pela Determinação e Registro, podem ser considerados pela Diretoria durante a execução do processo de análise.

 

C. A Diretoria deverá chegar a uma decisão sobre a Apelação dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da solicitação para análise da Determinação, enviada por escrito pelo membro questionado. A Diretoria poderá aceitar, recusar ou modificar as determinações do Comitê, seja com relação à determinação da ocorrência de violação ou à sanção recomendada para aplicação. Se a maioria dos membros da Diretoria decidir por voto que ocorreu uma violação e que a Determinação e a aplicação de sanção é apropriada, a Diretoria deverá informar a decisão por escrito ao membro acusado, bem como ao reclamante, caso este tenha concordado previamente por escrito com a Diretoria em manter a devida confidencialidade de qualquer teor de tais informações para que não se tornem públicas. Se a Diretoria concordar por maioria de votos que ocorreu uma violação, mas que a sanção imposta é inadequada, poderá determinar uma sanção alternativa, conforme considerar apropriado. Se a Diretoria determinar que não ocorreu uma violação, o membro questionado deverá ser notificado, bem como o reclamante.

 

D. Cada parte deverá arcar com seus próprios custos e despesas do processo relacionados à Apelação.

 

E. O Comitê deverá ser notificado do resultado do processo de quaisquer e todas as Apelações.

 

F. Não haverá direito de recorrer de apelações ou de solicitar revisões posteriores ao resultado da Apelação.

 

VII. Resignação

 

Se um membro sujeito a uma reclamação optar voluntariamente por resignar (por escrito) sua filiação à ACAMS a qualquer momento durante o processo em andamento de uma reclamação conduzida conforme os Procedimentos, a reclamação será descartada sem julgamento e sem qualquer ação posterior. Todo o conteúdo do registro deverá ser selado, e o membro não poderá se candidatar a uma filiação à ACAMS por um período de três anos a partir da data de sua resignação. No entanto, a Diretoria poderá autorizar o Presidente da ACAMS a comunicar o fato e a data da resignação do membro, além do fato e da natureza geral da reclamação pendente no ato da resignação, para uma ou mais entidades governamentais relacionadas à execução da lei (seja mediante solicitação de tais entidades ou de outro modo). Da mesma forma, caso ocorra tal resignação, a pessoa ou entidade reclamante deverá ser notificada por escrito e informada da data de resignação, além da suspensão da reclamação (sem julgamento do mérito) como ação subsequente.